segunda-feira, 7 de maio de 2012

LEI DO PRÓ SOFRE ALTERAÇÕES E JÁ ESTAR VALENDO.

LEI N� 14.318, DE 07.04.09 (D.O. DE 08.04.09)
INSTITUI O PROGRAMA DE PROTE��O � CIDADANIA PR�-CIDADANIA E D� OUTRAS PROVID�NCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEAR�
Fa�o saber que a Assembl�ia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Esta Lei institui o Programa de Prote��o � Cidadania � PR�-CIDADANIA, e disp�e sobre as condi��es para a sua implanta��o pelo Estado do Cear�.
Art. 2� Fica institu�do o Programa de Prote��o � Cidadania � PR�-CIDADANIA, coordenado pela Secretaria de Seguran�a P�blica e Defesa Social � SSPDS, a ser implantado em parceria com os munic�pios do Estado do Cear� que possuam menos de 50.000 (cinquenta mil) habitantes, por meio de conv�nios, onde n�o for implantado o Programa Ronda do Quarteir�o.
Art. 2� Fica institu�do o Programa de Prote��o � Cidadania � PR�-CIDADANIA, coordenado pela Secretaria de Seguran�a P�blica e Defesa Social � SSPDS, a ser implantado em parceria com os munic�pios do Estado do Cear� que possuam menos de 50.000 (cinquenta mil) habitantes, com o objetivo exclusivo de viabilizar a cria��o e a amplia��o das guardas municipais (Reda��o dada pela Lei n� 14.708, de 14.05.10)
Par�grafo �nico. Excetuam-se as normas do caput deste artigo aos conv�nios j� firmados anteriormente a presente Lei.
Art. 3� O Programa PR�-CIDADANIA tem como objetivo prevenir atos e a��es que venham a causar danos � comunidade, como tamb�m situa��es que possam por em risco o patrim�nio e os bens p�blicos, auxiliando as institui��es de seguran�a e/ou defesa social. (Revogado pela Lei n� 14.708, de 14.05.10)
Art. 4� Para a presta��o dos servi�os auxiliares de defesa social, previstos no art. 2� desta Lei, ser�o admitidos pelos munic�pios convenentes Agentes de Cidadania, de ambos os sexos, selecionado em processo p�blico seletivo simplificado, coordenado e acompanhado pela Secretaria da Seguran�a P�blica e Defesa Social.
Art. 4� Para a presta��o dos servi�os do Programa PR�-CIDADANIA previstos no art. 2� desta Lei dever�o ser admitidos pelos munic�pios convenentes Agentes de Cidadania, de ambos os sexos, selecionados na forma do art. 37, inciso IX, da Constitui��o Federal, em processo coordenado e acompanhado pela Secretaria de Seguran�a P�blica e Defesa Social. (Reda��o dada pela Lei n� 14.708, de 14.05.10)
� 1� O processo p�blico seletivo simplificado dever� ser precedido de autoriza��o do Prefeito Municipal, observando o limite de 1 (um) Agente de Cidadania para cada 500 (quinhentos) habitantes.
�1� A sele��o prevista no caput deste artigo dever� ser precedida de autoriza��o do Prefeito Municipal, observando o limite de 1 (um) Agente de Cidadania para cada 500 (quinhentos) habitantes. (Reda��o dada pela Lei n� 14.708, de 14.05.10)
� 2� O processo p�blico seletivo simplificado dever� ser precedido de convite formulado pelo Munic�pio participante ao Minist�rio P�blico Estadual e ao Tribunal de Contas dos Munic�pios para acompanharem todas as suas fases de elabora��o.
� 2� A sele��o dever� ser precedida de convite formulado pelo Munic�pio participante ao Minist�rio P�blico Estadual e ao Tribunal de Contas dos Munic�pios para acompanharem todas as suas fases de elabora��o. (Reda��o dada pela Lei n� 14.708, de 14.05.10)
� 3� Na celebra��o de conv�nios cujo objeto seja a execu��o do Pr�-Cidadania, verificando-se a continuidade do citado programa nos munic�pios part�cipes, poder�o ser admitidos os agentes de cidadania j� selecionados e capacitados para esse fim, observando-se o quantitativo estabelecido em conv�nio.(Reda��o dada pela Lei n.� 15.085, de 28.12.11)
Art. 5� O Munic�pio participe do Programa PR�-CIDADANIA dever� criar a Guarda Municipal durante o per�odo da vig�ncia do conv�nio, sob pena de suspens�o do repasse dos recursos e restitui��o das despesas realizadas pelo Estado.
Art. 5� O Munic�pio part�cipe do Programa PR�-CIDADANIA dever� criar ou ampliar a Guarda Municipal durante o per�odo de vig�ncia do conv�nio, que ser� de at� 2 (dois) anos, sob pena de suspens�o do repasse de recursos e restitui��o das despesas realizadas pelo Estado.(Reda��o dada pela Lei n� 14.708, de 14.05.10)
Art. 5� O Munic�pio part�cipe do programa Pr�-Cidadania dever� criar ou ampliar a Guarda Municipal durante o per�odo de vig�ncia do respectivo conv�nio, sob pena de suspens�o do repasse de recursos e restitui��o das despesas realizadas pelo Estado.(Nova reda��o dada pela Lei n.� 15.085, de 28.12.11)
Par�grafo �nico. A vig�ncia dos conv�nios referentes ao Programa Pr�-Cidadania se encerrar� em 31 de dezembro de 2014, independente da data de sua assinatura.(Reda��o dada pela Lei n.� 15.085, de 28.12.11)
Art. 6� Fica o Poder Executivo autorizado a repassar recursos financeiros e equipamentos aos munic�pios, mediante a celebra��o de conv�nios, objetivando a implanta��o do programa de que disp�e esta Lei.
Par�grafo �nico. O Estado poder� repassar recursos � Prefeitura para complemento das despesas com pessoal do Programa PR�-CIDADANIA, na propor��o de 1 (um) para 1 (um) Agente de Cidadania.
Art. 7� Aos Agentes de Cidadania caber�o as seguintes atribui��es:
Art. 7� Aos Agentes de Cidadania caber�o as seguintes atribui��es: (Reda��o dada pela Lei n� 14.708, de 14.05.10)
I - cooperar com as autoridades municipais na preserva��o do patrim�nio p�blico;'
I - cooperar com as autoridades municipais na preserva��o do patrim�nio p�blico; (Reda��o dada pela Lei n� 14.708, de 14.05.10)
I - cooperar com as autoridades estaduais e municipais na preserva��o do patrim�nio p�blico;(Nova reda��o dada pela Lei n.� 15.085, de 28.12.11)
II - informar �s autoridades policiais e seus agentes, bem como aos agentes das Guardas Municipais sobre locais, pessoas e situa��es que possam por em risco o patrim�nio, bens p�blicos e os pr�prios cidad�os;
II - informar �s autoridades policiais e seus agentes, bem como aos agentes das Guardas Municipais sobre locais, pessoas e situa��es que possam por em risco o patrim�nio e bens p�blicos; (Reda��o dada pela Lei n� 14.708, de 14.05.10)
III - colaborar na preven��o de atos e a��es que venham a proporcionar a ocorr�ncia de crimes ou danos f�sico-ps�quicos aos integrantes da comunidade ou aos seus patrim�nios, respeitadas as atribui��es espec�ficas e constitucionais de outras institui��es;
III - quaisquer outras atividades de prote��o � cidadania, que n�o sejam atribui��es espec�ficas e constitucionais de outras institui��es. (Reda��o dada pela Lei n� 14.708, de 14.05.10)
IV - quaisquer outras atividades de prote��o � cidadania, que n�o sejam atribui��es espec�ficas e constitucionais de outras institui��es.
IV � participa��o em programas municipais voltados � crian�a e ao adolescente, especificamente na �rea de educa��o de tr�nsito, de preven��o ao uso de drogas il�citas e preserva��o do meio ambiente.(Nova reda��o dada pela Lei n.� 15.085, de 28.12.11)
Art. 8� O ingresso na atividade de Agente de Cidadania dar-se-� de conformidade com o que preceitua o art. 4� desta Lei, obedecendo aos seguintes requisitos:
I - haver conclu�do o ensino fundamental;
II - ter idade m�nima de 18 (dezoito) anos;
III - gozar de boa sa�de f�sica e mental;
III - gozar de boa sa�de f�sica e mental, comprovada por meio de atestado m�dico expedido por unidade de sa�de p�blica;(Nova reda��o dada pela Lei n.� 15.085, de 28.12.11)
IV - estar em dia com o servi�o militar e as obriga��es eleitorais;
V - possuir carteira nacional de habilita��o em qualquer categoria;
V - possuir carteira nacional de habilita��o para conduzir ve�culo automotor.(Nova reda��o dada pela Lei n.� 15.085, de 28.12.11)
VI - ter reputa��o ilibada, comprovada mediante documenta��o a ser exigida no edital do processo p�blico seletivo simplificado.
Art. 9� Aos Agentes de Cidadania do Programa PR�-CIDADANIA, quando em efetivo exerc�cio, ser� assegurado sal�rio mensal no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), a ser previsto em lei municipal.
Art. 9� Aos agentes de cidadania do programa Pr�-Cidadania, quando em efetivo exerc�cio de sua fun��o, ser� assegurado sal�rio mensal no valor de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), a ser previsto em lei municipal.(Nova reda��o dada pela Lei n.� 15.085, de 28.12.11)
Art. 10. Fica proibido o uso do uniforme ao Agente de Cidadania quando n�o mais pertencer ao efetivo do Programa PR�-CIDADANIA.
Art. 10. Fica o agente de cidadania proibido de usar o uniforme do Pr�-Cidadania quando n�o estiver no exerc�cio de sua fun��o, bem como quando houver sido desligado do programa por qualquer dos motivos estabelecidos em Lei.(Nova reda��o dada pela Lei n.� 15.085, de 28.12.11)
Art. 11. A jornada de trabalho dos integrantes do Programa PR�-CIDADANIA dever� ser de 8 (oito) horas di�rias e 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 11. A jornada de trabalho do agente de cidadania ser� de 8 (oito) horas di�rias e 40 (quarenta) horas semanais, devendo ser cumprida no per�odo diurno.(Nova reda��o dada pela Lei n.� 15.085, de 28.12.11)
Par�grafo �nico. Excepcionalmente, caso o Munic�pio verifique a necessidade de emprego do agente de cidadania no per�odo noturno e/ou em hor�rio extraordin�rio, a remunera��o do adicional correspondente ficar� a cargo da Administra��o Municipal.(Reda��o dada pela Lei n.� 15.085, de 28.12.11)
Art. 12. Aos integrantes do Programa PR�-CIDADANIA � vedado portar arma de fogo, ou outras letais.
Art. 12. Aos integrantes do programa Pr�-Cidadania � vedado portar arma de fogo ou outras letais, bem como utilizar quaisquer instrumentos que emitam descarga el�trica.(Nova reda��o dada pela Lei n.� 15.085, de 28.12.11)
Art. 13. O desligamento do Agente de Cidadania ocorrer� ao final do contrato, a pedido e compulsoriamente quando ocorrer fatos incompat�veis com a sua fun��o, devidamente especificada em regulamento municipal.
Art. 14. Ao Estado compete:
I - o custeio dos uniformes e fornecimento de equipamentos aos munic�pios participantes;
II - a forma��o dos Agentes de Cidadania;
III - disponibilizar recursos para pagamento dos sal�rios dos Agentes de Cidadania dos munic�pios participantes, nos termos do art. 6� desta Lei;
IV - disponibilizar equipamentos de Comunica��es: transmissores/receptores;
V - a cess�o de viaturas para uso exclusivo em servi�os dos Agentes de Cidadania.
VI - fiscalizar a execu��o do conv�nio, incluindo a utiliza��o dos recursos financeiros, equipamentos e ve�culos nos fins espec�ficos previstos no art. 2� desta Lei. (Acrescido pela Lei n� 14.708, de 14.05.10)
V - a cess�o de viaturas, mediante termo espec�fico, para uso restrito ao servi�o do programa Pr�-Cidadania;
VI - fiscalizar a execu��o do conv�nio, incluindo o emprego da viatura e dos agentes de cidadania, a utiliza��o dos recursos financeiros, bem como dos demais bens cedidos aos munic�pios nos fins espec�ficos previstos no art. 2� desta Lei.(Nova reda��o dada pela Lei n.� 15.085,de 28.12.11)
Art. 15. � Prefeitura compete:
I - a realiza��o do processo de sele��o p�blica simplificada, com a coordena��o e acompanhamento da SSPDS;
I - a realiza��o da sele��o dos Agentes de Cidadania, com a coordena��o e acompanhamento da Secretaria de Seguran�a P�blica e Defesa Social � SSPDS; (Reda��o dada pela Lei n� 14.708, de 14.05.10)
II - o pagamento dos sal�rios dos Agentes de Cidadania;
II � a contrata��o e o pagamento dos sal�rios dos agentes de cidadania, na forma prevista em conv�nio;(Nova reda��o dada pela Lei n.� 15.085, de 28.12.11)
III - a destina��o de local para instala��o do Projeto PR�-CIDADANIA;
IV - cumprir integralmente os termos do conv�nio.
V � baixar normas que regulem a conduta dos agentes de cidadania;
VI � a apura��o de atos transgressivos imputados aos agentes de cidadania, de acordo com as disposi��es legais.(Reda��o dada pela Lei n.� 15.085, de 28.12.11)
Art. 15-A. � do Munic�pio part�cipe a responsabilidade exclusiva pelos atos e omiss�es dos Agentes de Cidadania que causem danos a terceiros. (Acrescido pela Lei n� 14.708, de 14.05.10)
Art. 16. A rescis�o do conv�nio ocorrer�, entre outras causas previstas no seu termo, quando os repasses financeiros, equipamentos e ve�culos n�o forem utilizados para o fim espec�fico previsto nesta Lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 18. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
PAL�CIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEAR�, em Fortaleza, 07 de abril de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEAR�
FONTE:SSPDS

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