LEI N�
14.318, DE 07.04.09 (D.O. DE 08.04.09)
INSTITUI O
PROGRAMA DE PROTE��O �
CIDADANIA PR�-CIDADANIA
E D� OUTRAS PROVID�NCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEAR�
Fa�o
saber que a Assembl�ia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1�
Esta Lei
institui o Programa de Prote��o � Cidadania � PR�-CIDADANIA, e disp�e sobre as
condi��es para a sua implanta��o pelo Estado do Cear�.
Art. 2� Fica institu�do o
Programa de Prote��o � Cidadania � PR�-CIDADANIA, coordenado pela Secretaria de
Seguran�a P�blica e Defesa Social � SSPDS, a ser implantado em parceria com os
munic�pios do Estado do Cear� que possuam menos de 50.000 (cinquenta mil)
habitantes, com o objetivo exclusivo de viabilizar a cria��o e a amplia��o das
guardas municipais (Reda��o dada pela Lei n�
14.708, de
14.05.10)
Par�grafo
�nico. Excetuam-se
as normas do caput deste artigo aos conv�nios j� firmados anteriormente a
presente Lei.
Art.
4�
Para a presta��o dos servi�os do Programa PR�-CIDADANIA previstos no art. 2�
desta Lei dever�o ser admitidos pelos munic�pios convenentes Agentes de
Cidadania, de ambos os sexos, selecionados na forma do art. 37, inciso IX, da
Constitui��o Federal, em processo coordenado e acompanhado pela Secretaria de
Seguran�a P�blica e Defesa Social. (Reda��o dada
pela Lei n� 14.708, de
14.05.10)
�1�
A sele��o prevista no caput deste artigo dever� ser precedida de autoriza��o do
Prefeito Municipal, observando o limite de 1 (um) Agente de Cidadania para cada
500 (quinhentos) habitantes. (Reda��o dada pela
Lei n� 14.708, de
14.05.10)
� 2� A sele��o dever� ser precedida de
convite formulado pelo Munic�pio participante ao Minist�rio P�blico Estadual e
ao Tribunal de Contas dos Munic�pios para acompanharem todas as suas fases de
elabora��o. (Reda��o
dada pela Lei n� 14.708, de
14.05.10)
� 3� Na celebra��o de
conv�nios cujo objeto seja a execu��o do Pr�-Cidadania, verificando-se a
continuidade do citado programa nos munic�pios part�cipes, poder�o ser admitidos
os agentes de cidadania j� selecionados e capacitados para esse fim,
observando-se o quantitativo estabelecido em conv�nio.(Reda��o dada pela Lei n.� 15.085, de
28.12.11)
Art. 5� O Munic�pio
part�cipe do programa Pr�-Cidadania dever� criar ou ampliar a Guarda Municipal
durante o per�odo de vig�ncia do respectivo conv�nio, sob pena de suspens�o do
repasse de recursos e restitui��o das despesas realizadas pelo Estado.(Nova reda��o dada pela Lei n.� 15.085, de
28.12.11)
Par�grafo
�nico. A vig�ncia dos
conv�nios referentes ao Programa Pr�-Cidadania se encerrar� em 31 de dezembro de
2014, independente da data de sua assinatura.(Reda��o dada pela Lei n.� 15.085, de
28.12.11)
Art. 6�
Fica o
Poder Executivo autorizado a repassar recursos financeiros e equipamentos
aos munic�pios, mediante a celebra��o de conv�nios, objetivando a implanta��o
do programa de que disp�e esta Lei.
Par�grafo
�nico. O
Estado poder� repassar recursos � Prefeitura para complemento
das despesas com pessoal do Programa PR�-CIDADANIA, na propor��o de 1 (um)
para 1 (um) Agente de Cidadania.
Art.
7�
Aos Agentes de Cidadania caber�o as seguintes atribui��es: (Reda��o dada pela Lei n� 14.708, de 14.05.10)
I - cooperar com as autoridades
estaduais e municipais na preserva��o do patrim�nio p�blico;(Nova reda��o dada pela Lei n.� 15.085, de
28.12.11)
II
-
informar �s autoridades policiais e seus agentes, bem como aos agentes das
Guardas Municipais sobre locais, pessoas e situa��es que possam por em risco o
patrim�nio e bens p�blicos; (Reda��o dada pela
Lei n� 14.708, de
14.05.10)
III
-
quaisquer outras atividades de prote��o � cidadania, que n�o sejam atribui��es
espec�ficas e constitucionais de outras institui��es. (Reda��o dada pela Lei n� 14.708, de
14.05.10)
IV � participa��o em programas
municipais voltados � crian�a e ao adolescente, especificamente na �rea de
educa��o de tr�nsito, de preven��o ao uso de drogas il�citas e preserva��o do
meio ambiente.(Nova reda��o dada pela Lei n.�
15.085, de 28.12.11)
Art. 8�
O
ingresso na atividade de Agente de Cidadania dar-se-� de conformidade
com o que preceitua o art. 4� desta Lei, obedecendo aos seguintes requisitos:
I
- haver
conclu�do o ensino fundamental;
II
- ter idade
m�nima de 18 (dezoito) anos;
III - gozar de boa sa�de f�sica e
mental, comprovada por meio de atestado m�dico expedido por unidade de sa�de
p�blica;(Nova reda��o dada pela Lei n.� 15.085,
de 28.12.11)
IV
- estar em
dia com o servi�o militar e as obriga��es eleitorais;
V - possuir carteira nacional de
habilita��o para conduzir ve�culo automotor.(Nova reda��o dada pela Lei n.� 15.085, de
28.12.11)
VI
- ter
reputa��o ilibada, comprovada mediante documenta��o a ser exigida no
edital do processo
p�blico seletivo simplificado.
Art. 9� Aos agentes de cidadania do
programa Pr�-Cidadania, quando em efetivo exerc�cio de sua fun��o, ser�
assegurado sal�rio mensal no valor de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), a
ser previsto em lei municipal.(Nova reda��o dada
pela Lei n.� 15.085, de 28.12.11)
Art. 10.
Fica o agente de
cidadania proibido de usar o uniforme do Pr�-Cidadania quando n�o estiver no
exerc�cio de sua fun��o, bem como quando houver sido desligado do programa por
qualquer dos motivos estabelecidos em Lei.(Nova
reda��o dada pela Lei n.� 15.085, de 28.12.11)
Art.
11. A jornada de trabalho do agente de cidadania ser� de
8 (oito) horas di�rias e 40 (quarenta) horas semanais, devendo ser cumprida no
per�odo diurno.(Nova reda��o dada pela Lei n.�
15.085, de 28.12.11)
Par�grafo �nico. Excepcionalmente, caso o
Munic�pio verifique a necessidade de emprego do agente de cidadania no per�odo
noturno e/ou em hor�rio extraordin�rio, a remunera��o do adicional
correspondente ficar� a cargo da Administra��o Municipal.(Reda��o dada pela Lei n.� 15.085, de
28.12.11)
Art. 12. Aos integrantes do programa
Pr�-Cidadania � vedado portar arma de fogo ou outras letais, bem como utilizar
quaisquer instrumentos que emitam descarga el�trica.(Nova reda��o dada pela Lei n.� 15.085, de
28.12.11)
Art. 13. O desligamento do Agente de
Cidadania ocorrer� ao final do contrato, a pedido e compulsoriamente quando ocorrer fatos
incompat�veis com a sua fun��o, devidamente especificada em regulamento
municipal.
Art. 14.
Ao Estado
compete:
I
- o custeio
dos uniformes e fornecimento de equipamentos aos munic�pios participantes;
II
- a
forma��o dos Agentes de Cidadania;
III
-
disponibilizar recursos para pagamento dos sal�rios dos Agentes de Cidadania dos munic�pios
participantes, nos termos do art. 6� desta Lei;
IV - disponibilizar equipamentos de
Comunica��es: transmissores/receptores;
V - a cess�o de viaturas, mediante
termo espec�fico, para uso restrito ao servi�o do programa
Pr�-Cidadania;
VI - fiscalizar a execu��o do
conv�nio, incluindo o emprego da viatura e dos agentes de cidadania, a
utiliza��o dos recursos financeiros, bem como dos demais bens cedidos aos
munic�pios nos fins espec�ficos previstos no art. 2� desta Lei.(Nova reda��o dada pela Lei n.� 15.085,de
28.12.11)
Art. 15.
�
Prefeitura compete:
I - a realiza��o da sele��o dos
Agentes de Cidadania, com a coordena��o e acompanhamento da Secretaria de
Seguran�a P�blica e Defesa Social � SSPDS; (Reda��o dada pela Lei n� 14.708, de
14.05.10)
II � a contrata��o e o pagamento dos
sal�rios dos agentes de cidadania, na forma prevista em conv�nio;(Nova reda��o dada pela Lei n.� 15.085, de
28.12.11)
III
- a
destina��o de local para instala��o do Projeto PR�-CIDADANIA;
IV
- cumprir
integralmente os termos do conv�nio.
V � baixar normas que regulem a
conduta dos agentes de cidadania;
VI � a apura��o de atos
transgressivos imputados aos agentes de cidadania, de acordo com as disposi��es
legais.(Reda��o dada pela Lei n.� 15.085, de
28.12.11)
Art.
15-A. � do
Munic�pio part�cipe a responsabilidade exclusiva pelos atos e omiss�es dos
Agentes de Cidadania que causem danos a terceiros. (Acrescido pela Lei n� 14.708, de
14.05.10)
Art. 16.
A rescis�o
do conv�nio ocorrer�, entre outras causas previstas no seu termo,
quando os repasses financeiros, equipamentos e ve�culos n�o forem
utilizados para o
fim espec�fico previsto nesta Lei.
Art. 17.
Esta Lei
entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 18.
Revogam-se
as disposi��es em contr�rio.
PAL�CIO IRACEMA, DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEAR�,
em Fortaleza, 07 de abril de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO
CEAR�
FONTE:SSPDS
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